LEI COMPLEMENTAR 653/12 – POLITICAS DE PROTEÇÃO ANIMAL DE ATIBAIA.

Na minha opinião, a comissão que editou esta lei poderia ter convocado profissionais especialistas em comportamento e adestramento canino para assessorar e deixá-la mais próxima da realidade. Não deixa de ser útil, apenas peca por ser vaga em alguns pontos, ausência técnica e privilegiar determinados segmentos interessados na causa animal; em outras palavras, incompleta e parcialmente democrática.

Mesmo assim, sugiro que leiam !

Art. 1° O desenvolvimento de ações objetivando política pública de saúde e bem estar animal passa a ser regulado pela presente Lei Complementar.

Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal e à coletividade local combater a crueldade contra os animais existentes no Município, defendendo-os do extermínio, da exploração abusiva, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.

Art. 3º Ainda que sejam caracterizados pela autoridade competente como nocivos, capazes de ocasionar prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, as medidas tomadas em relação a esses animais não podem envolver atos de abuso, maus tratos ou crueldade.

Art. 4° Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I – Órgão Sanitário Responsável: a Divisão de Controle de Zoonoses do Município;

II – Animais Domésticos: aqueles de valor afetivo ou de estimação, passíveis de coabitar naturalmente com pessoas;

III – Fauna Doméstica: todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente das espécies silvestres que as originaram;

IV – Animais de Uso Econômico: as espécies domésticas criadas, utilizadas e/ou destinadas à produção econômica;

V – Animais Soltos: todo e qualquer animal irrestrito encontrado solto em vias, lugares e logradouros públicos, sem qualquer procedimento de contenção;

VI – Cães Mordedores Viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais;

VII – Condições Inadequadas: alojamento com dimensões inapropriadas a espécie e porte; lugares anti-higiênicos, falta de alimentação e água; locais que impeçam a respiração, o movimento, o descanso ou o privem de luz;

VII – Animais Selvagens: os pertencentes as espécies não domésticas, da fauna nacional ou não;

VIII – Animais Silvestres: os pertencentes a fauna Silvestre Brasileira;

IX – Fauna Exótica: todo e qualquer animal estrangeiro, de embelezamento ou não;

X – Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

XI – Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e as suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território Brasileiro;

XII – Fauna Exótica Invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;

XIII – Fauna Sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida;

XIV – Fauna Sinantrópica Nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;

XV – Animal Comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive, laços de dependência e de manutenção, embora não possuam responsável único e definido;

XVI – Animais Ungulados: os mamíferos com dedos revestidos de cascos;

XVII – Sociedade Protetora dos Animais: instituição de proteção aos animais, registrada e considerada de utilidade pública;

Art. 5ºConsidera-se abuso ou maus tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 672, de 19 de Novembro de 2013)

I – privar os animais de receber água, alimento e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;

II – privá-los de espaço que garanta a sua locomoção, higiene, comodidade, conforto sonoro, circulação de ar e temperatura adequada, observadas as necessidades de cada espécie;

III – submetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional ou resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento, ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;

IV – abandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;

V – deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;

VI – provocar a morte do animal, sem interferência médico veterinária comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos previstos na legislação vigente;

VII – deixar de prestar socorro a animal, ou buscar socorro, no caso de acidentes , quando responsável pela ocorrência;

VIII – matar animais saudáveis, apreendidos pelo Poder Público ou entidade por ele autorizado;

IX – expor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem adoção das medidas preventivas cabíveis;

X – oferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas e Unidades de Conservação;

XI – manter animal contido por tempo superior ao necessário para procedimentos e ou transporte, salvo em casos fortuitos e de força maior;

XII – privar animal de profilaxia e assistência necessária ao seu bem-estar, por profissional legalmente habilitado, quando couber;

XIII – manter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais, de mesma ou diferente espécie, que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;

XIV – sujeitar animal a vibração sonora que afete negativamente sua etologia e fisiologia.

Art. 6º Para fins de guarda responsável, considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

I – obrigar o animal a executar trabalhos ou treinamentos superiores às suas forças sem dar-lhe intervalos adequados de repouso, que resultem em sofrimento para dele obter esforço ou condicionamento que não se lhe possam exigir senão por coação, castigo ou outros estímulos equivalentes;

II – utilizar animais em serviços, competições, torneios ou quaisquer outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos, sem condições físicas adequadas ou choco, também em avançado período de prenhez ou incubação, que corresponda ao terço final da gestação;

III – manejar animal ou utilizá-lo em serviços ou para a prática de esportes, sem as cautelas e equipamentos indispensáveis à sua proteção e bem-estar;

IV – promover feiras de cães e gatos ou expô-los à venda em qualquer local, sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios;

V – oferecer animais a título de brindes;

VI – vender ou doar animais a menores de idade;

VII – promover, permitir, patrocinar, incitar, participar com provocações, diversões, competições e/ou lutas entre animais, ou entre esses e os seres humanos, que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal;

VIII – ministrar medicamentos que necessitem de prescrição, sem indicação técnica de profissional legalmente habilitado;

IX – fornecer animal vivo à alimentação de outros animais, sem justificativa técnica;

X – obrigar animal, por meios mecânicos, químicos ou outros métodos a comer além da sua capacidade, a não ser em casos de procedimentos zootécnicos ou veterinários realizados para o bem exclusivo do animal;

XI – deixar de ordenhar animal de aptidão leiteira em produção e que não esteja amamentando, resultando em sofrimento, dor ou desconforto, ressalvados os procedimentos zootécnicos adequados específicos;

XII – não promover a insensibilização prévia no abate de animais para consumo e uso, conforme legislação em vigor;

XIII – o abate de animais justificado por motivo sanitário ou de controle populacional, em desacordo com o previsto na legislação específica;

XIV – promover o sacrifício de animais para quaisquer fins justificados, sem que seja promovida a insensibilização prévia.

XV- utilizar-se de recursos como sedém, peiteiras, laços, choques elétricos ou mecânicos e esporas, que machucam os animais e são perigosos à integridade dos mesmos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 672, de 19 de Novembro de 2013)

XVI- a utilização dos animais em qualquer atividade que os force a correr ou pular para posteriormente laçá-los, derrubá-los ou amarrá-los.(Redação dada pela Lei Complementar nº 672, de 19 de Novembro de 2013)

XVII- a introdução de qualquer objeto no corpo do animal, bem como, fazê-lo ingerir qualquer substância que seja estranha a sua alimentação habitual, exceto medicamentos que comprovem efetivamente o tratamento e a recuperação dos animais que se encontrem sob os cuidados do Cento de Controle de Zoonoses e/ou centro de reabilitação de saúde animal, mantido ou administrado pelo Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 672, de 19 de Novembro de 2013)

XVIII- deixar de garantir condições que assegurem a proteção e integridade física dos animais nas etapas de transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo, montaria, arreamento, casqueamento e forrageamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 672, de 19 de Novembro de 2013)

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Do Controle da População Animal

Art. 7° Constituem objetivos básicos de controle de população animal:

I – Controle Natural: da natalidade, baseados em campanhas educativas e científicas;

II – Controle Compulsório: através de capturas ou apreensão de animais;

III – Castração: controle de natalidade pelas cirurgias de esterilização.

SEÇÃO II

Das Ações de Proteção Animal

Art. 8º Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os animais, conforme o que dispõe a legislação vigente.

CAPÍTULO III

Das Casas de Aves e Lojas de Animais

Art. 9º Canis, lojas, pensões e hotéis para animais de estimação, bem como cocheiras e demais propriedades particulares, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por agente do Poder Público que expedirá laudo a ser renovado anualmente, ficando sob fiscalização das autoridades sanitárias.

Parágrafo único. Também deverão observar as normas desse Artigo os espetáculos circenses e exposições em vias e logradouros públicos, seja a que título e finalidade for.

Art. 10 A venda de animais vivos em feiras livres ou em vias públicas não será permitida, devendo ser suspensa imediatamente, estando o infrator sujeito às sanções impostas pelos órgãos fiscalizadores do Município.

Art. 11 A criação, manutenção e trato dos animais ungulados serão regidos por normas para utilização desses animais, bem como pela legislação em vigor.

Art. 12 Fica proibida a criação, manutenção, comercialização e alojamento de animais selvagens exóticos e silvestres sem autorização expressa do órgão competente (IBAMA).

§1º Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais em zona urbana ou rural deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e sem causar incômodo a população e transtornos ao entorno.

§2º As instalações devem obedecer os princípios de bem-estar animal e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local.

CAPÍTULO IV

Das Sanções

Art. 13 Constitui infração administrativa, para efeitos desta Lei Complementar, praticar ato de abuso ou maus-tratos contra os animais.

Art. 14 Constitui infração administrativa, para efeitos desta Lei Complementar, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, assim como as Legislações Federais e Estaduais, que complementem a matéria, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigação de reparar o dano.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal, atribuir aos setores competentes da Prefeitura da Estância de Atibaia, o poder de polícia administrativa para efeitos de fiscalização no que diz respeito à matéria.

Art. 15 O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, ensejara a expedição da competente notificação ao responsável pela infração, para que no prazo máximo de 20 (vinte) dias proceda da forma indicada pela Fiscalização.

§1º Persistindo a causa que ensejou a expedição da notificação prevista neste Artigo será aplicada multa nos seguintes termos:

I – primeira incidência, aplicação de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UVRM – Unidade de Valor de Referência Municipal;

II – se da ação ou omissão resultar lesão permanente ao animal, aplicação de multa no valor equivalente a 800 (oitocentas) UVRM – Unidade de Valor de Referência Municipal;

III – se da ação ou omissão resultar a morte do animal, aplicação de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UVRM – Unidade de Valor de Referência Municipal.

§2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 16 Será permitido o passeio de cães em vias e logradouros públicos, com uso adequado de coleiras, guias e respectiva licença, que estejam sendo conduzidos por pessoas com força suficiente para controlar os movimentos do animal.

Art. 17 Cães agressivos somente poderão sair às ruas com focinheiras e devidamente conduzidos por pessoas maiores de idade.

Art. 18 Não serão permitidos em residência particular, em área urbana, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a área mínima para cada animal deverá ser de 2,00m² (dois metros quadrados) para cães e 1,00m² (um metro quadrado) para gatos.

§1º Excepcionalmente, será permitido, em residência particular, o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), desde que o proprietário solicite, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.

§2º Para solicitar a licença de que trata o parágrafo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão municipal responsavel pelo controle de zoonoses relação completa, de forma que se possa identificar todos os animais, os comprovantes de vacinação contra raiva, comprovantes de esterilização dos machos ou das fêmeas e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.

§3º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) não poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.

§ 4º Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no §1º deste Artigo terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, para solicitar a respectiva licença, findo o qual todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo “caput” deste Artigo.

Art. 19 VETADO (Redação dada pela Lei Complementar nº 672, de 19 de Novembro de 2013)

Parágrafo Único VETADO(Redação dada pela Lei Complementar nº 672, de 19 de Novembro de 2013)

Art. 20 As exposições rurais, rodeios, vaquejadas e cavalhadas ficam condicionadas, além das normas do Ministério da Agricultura, aos mesmos laudos e condições do Art.18, desta Lei Complementar.

Art. 21 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

Art. 22 Os Animais que possuem donos não poderão ficar soltos pelas ruas, demais logradouros públicos e terrenos baldios.

Art. 23 Os proprietários de animais ficam obrigados a permitir o acesso do Agente Fiscalizador quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamento dos animais, bem como acatar as determinações por eles prolatadas.

Art. 24 Fica assegurado o direito a manutenção de animais em edifícios condominiais, desde que sujeito ao cumprimento das normas estabelecidas nas assembleias de condôminos.

Art. 25 O Poder Público Municipal poderá realizar, a seu critério, programas de castração de cães e gatos, com cirurgias de esterilização a baixo custo, ou gratuita.

Art. 26 Em qualquer local ou imóvel que mantenha cão ou cães para guarda é obrigatória a existência de placa de advertência, com tamanho adequado e em local visível, comunicando o fato.

Art. 27 É proibida a criação e manutenção de animais da espécie suína em zona urbana.

Art. 28 A permanência de bovinos e equinos em área urbana, somente será permitida em área superior ou igual a 01 (hum) hectare, desde que atenda aos seguintes itens:

I – comprovação do exercício da atividade junto aos órgãos competentes;

II – declaração da localização do domicílio, com concordância dos vizinhos, em relação a criação;

III – manutenção das instalações adequadas e higiênicas, com destinação correta dos dejetos;

Art. 29 A criação de aves em área urbana não poderá ultrapassar, no total, o número de 10 (dez) exemplares.

Parágrafo único. O local de criação das aves deverá ser arejado, ensolarado, com piso lavável e com destinação adequada dos resíduos.

Art. 30 A prática de adestramento de cães para ataque é proibida em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição esportiva, cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Municipal e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 31 É proibido estimular a proliferação de pombos (Columba livia) ofertando condições favoráveis ao alojamento e alimentação, de forma a evitar o descontrole populacional desta espécie e o consequente incômodo e risco a saúde pública

Art. 32 As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 33 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, PALÁCIO “JERÔNIMO DE CAMARGO”, aos 08 de novembro de 2012.

– José Bernardo Denig –
PREFEITO MUNICIPAL

– Maria Goreti Pinaffi Heger –
SECRETÁRIO DE SAÚDE

– José Francisco Alves Pinto –
SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

– Lete Rodrigues Reis –
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

– Cláudia Maria Nogueira –
SECRETÁRIO DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

– David da Cunha Boal –
OUVIDORIA MUNICIPAL

Publicado e Arquivado na Secretaria de Governo, na data supra.

– Wilson de Paula Filho –
SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

Ps: qual a diferença entre eletricidade dinâmica e eletricidade estática ? Muito técnica esta pergunta, não acham ?

A dor é um conceito relativo ou absoluto ? É possível educar e gerar perfis de comportamento responsáveis só com recompensa ? Sem mostrar a consequência negativa de uma atitude leviana ?

Acreditem … os Chinelos Havaianas já resgataram milhares de jovens do caminho das drogas …

Entendedores entenderão …

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